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  • Foto do escritorFlavea Medeiros | Mídia

Algumas regras e informações para o serviço doméstico nas festas de final de ano.


Saiba quais dias são feriado e como agir quando precisar que o empregado trabalhe nos dias em que teria direito à folga. Entenda quando incidem horas extras

O empregador doméstico pode necessitar dos serviços da empregada durante as festas de final de ano. As donas de casa podem precisar de ajuda em tarefas realizadas antes das comemorações, como o preparo da ceia, ou mesmo para servir os convidados e organizar a casa depois.

No Brasil as celebrações começam na véspera do Natal, dia 24 de dezembro e se estendem para o almoço do dia 25. No réveillon as comemorações da virada podem ser esticadas para um encontro de amigos e familiares no dia primeiro.

É ai que surgem as dúvidas, quais destes dias realmente são feriados? Quando a empregada doméstica tem direito à folga? Caso necessite dos serviços no Natal e no Ano Novo, como deve ser a remuneração do trabalhador?

Trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro

Os dias 24 e 31 de dezembro são dias úteis, portanto o empregador pode solicitar que o trabalhador realize suas atividades profissionais normalmente. É cultural que os trabalhadores sejam liberados mais cedo neste dia para que possam estar com suas famílias e organizar suas próprias comemorações.

Caso o empregador necessite que a empregada fique além do seu horário de expediente nestes dias, deverá pagar horas extras normais. Se o trabalho porém se estender entre 22:00 e 05:00 a remuneração por estas horas deverá ser como horas extras de 50% e adicional noturno.

Trabalho nos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro

Os dias 25 de dezembro e 1 de janeiro são feriados nacionais. O trabalhador doméstico, legalmente, tem direito à folga nos feriados. Se o empregador precisar dos serviços do empregado nestes dias deverá primeiro verificar a disponibilidade do empregado e combinar a situação de comum acordo.

Estes dias, quando trabalhados deverão ser remunerados em dobro, ou seja, horas extras em 100%. Outra opção é combinar com o empregado uma folga adicional para compensar o dia que seria de descanso.

Mesmo quando o empregado trabalhar menos que sua jornada normal, ele receberá o valor de um dia em dobro. Porém se trabalhar mais do que sua jornada normal, será pago além do dia em dobro, as horas extras com o adicional de 100% + o DSR (descanso semanal remunerado que equivale a 1/6 do valor da hora normal).

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